Lei da Liberdade Econômica
Em 20 de setembro de 2019 entrou em vigor a Lei 13.874 que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu regras e garantias de livre mercado. Dentre as mudanças trazidas na Lei que podem afetar diretamente o seu negócio, destacamos 3 pontos de atenção:
Redução das burocracias para abrir e gerenciar um empreendimento:
Passa a ser assegurado a toda pessoa natural ou jurídica, o direito de desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica. É o que dispõe o artigo 3º, inciso I da referida Lei.
Na ausência de regras estaduais, distritais ou municipais, o Poder Executivo definirá o que será entendido mais claramente como uma atividade econômica de baixo risco. Independentemente, já se sabe que grande parte dos pequenos comércios e o pequeno empreendedor serão afetados positiva e diretamente por esta previsão. A ideia é que o momento de abertura de uma empresa se torne algo menos complexo e moroso, mas se isso efetivamente representará o fim dos alvarás e das licenças para pequenos negócios, só o tempo dirá.
Separação entre pessoa física e pessoa jurídica
A nova Lei altera o Código Civil Brasileiro estabelecendo claramente que uma pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Somente na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderá o Juiz desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Essa é quase a letra fria do artigo 50 do CCB alterado agora pela Lei da Liberdade Econômica.
No que diz respeito ao tema grupo econômico de empresas, também não deverá ser autorizada a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, sem a presença dos requisitos acima.
O objetivo foi tornar mais clara a separação entre pessoa física e jurídica com a função de estimular os negócios, na medida em que os riscos de contaminação seriam diminuídos.
Você leitor então poderia se perguntar: então nós sócios agora estamos livres dos problemas trabalhistas?
Muita calma nessa hora, é o nosso conselho. Já sabemos que a OAB/SP emitiu parecer técnico defendendo que as restrições à tomada do patrimônio dos sócios previstas na Lei da Liberdade Econômica não deveriam valer para casos trabalhistas. “Uma linha de raciocínio que pode ter repercussão na Justiça do Trabalho” é o que afirma Pinto e Silva citado na matéria publicada no Jornal Folha de São Paulo, link: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2019/10/blindagem-de-patrimonio-de-socio-nao-vale-em-causa-trabalhista-diz-oab.shtml.
Força dos contratos. O combinado que não sai caro.
Outra alteração importante que a Lei da Liberdade Econômica introduz no Código Civil diz respeito aos contratos. Prevê o parágrafo único do artigo 421 que, “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” O que isso significa dizer? Que a solução apressada de hoje pode sim representar o problema de amanhã. Assinar um contrato agora pensando em discuti-lo depois pode ser uma ação de baita risco. A presunção estabelecida em lei é de que os contratos civis e empresariais sejam paritários e simétricos, salvo se verificar elementos efetivamente concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção. Nunca a contratação de um advogado foi tão essencial para a elaboração e revisão de contratos empresariais. É definitivamente o fim da repetição e adoção de modelos contratuais.
Waldirene Gobetti Dal Molin
Sólida experiência no direito empresarial, especialmente contratos e negociações societárias. Consultoria jurídica para administração de conflitos no direito de família e sucessões. Membro do Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativa (IBPC) e da Academia Internacional de Profissionais Colaborativos (International Academy of Collaborative Professionals – IACP).